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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

  • Foto do escritor: Isaias Fernandes
    Isaias Fernandes
  • 13 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 15 de abr.




Para que uma transação de compra e venda de imóvel seja válida, é necessário registrá-la no Registro de Imóveis. Enquanto isso não acontece, de acordo o artigo 1.245 do Código Civil, o vendedor / alienante ainda será o proprietário perante terceiros.


Um dos fatores que mais impedem o registro de imóveis é a falta de escritura pública exigida para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. Muitos acabam não conseguindo esta escritura, por vários motivos, as vezes pelo falecimento do vendedor do imóvel, ou pela recusa de uma das partes em fazer a escritura pública, ou até mesmo por não ser localizado o vendedor do referido imóvel.


Adjudicação Compulsória é uma ação judicial pela qual o autor busca o registro de um imóvel em seu nome, através da Carta de Adjudicação, pela qual o juiz determina este procedimento num Registro de Imóveis.


O comprador tendo uma prova de promessa de compra e venda com o cumprimento de suas obrigações, não existindo cláusula com previsão de arrependimento deste negócio jurídico (ou seja, sendo irretratável), desta forma poderá valer-se da Ação de Adjudicação Compulsória e, havendo êxito, através da Carta de Adjudicação o juiz determinará que se proceda o registro do imóvel no nome do autor, no competente cartório de Registro de Imóveis.


Destacando aqui, que a Ação de Adjudicação Compulsória, em regra é mais célere que a Ação de Usucapião, esta última geralmente é mais conhecida, porém, muito mais burocrática e demorada.




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